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24 de Abril de 2024

Peritos médicos do INSS deverão retornar ao trabalho.

Publicado por Fabricio Ferri
há 4 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. Presidência


PROCESSO: 1031156-23.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052508-22.2020.4.01.3400

CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF

DECISÃO

Trata-se de requerimento de “suspensão de tutela antecipada” apresentado pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese: “(i) decretar a suspensão liminar da tutela de urgência proferida pelo MM. Juízo no processo nº 1052508-22.2020.4.01.3400, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. da Lei 8.437/1992, especialmente a grave lesão à ordem pública; (ii) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão liminar, em todos os seus termos, com fundamento no art. da Lei n.º 8.437/1992, de sorte que sejam mantidos incólumes o Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15 de setembro de 2020, e o Ofício Circular SEI nº 3346/2020/ME, de 16 de setembro de 2020, garantindo-se o retorno presencial dos médicos peritos às APS aprovadas nas inspeções realizadas com base no Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME; (iii) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, a teor do disposto no § 9º do art. da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.” (ID 76711059)

Argumentaram os requerentes, em apertada síntese, que a decisão impugnada viola a separação funcional dos poderes (art. , CF/1988) e a ordem econômica e social.

Decido.

De início, faz-se necessário consignar que, nos termos do art. 12, § 1º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), “A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo, para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do ato”.

O artigo , caput, da Lei 8.437/1992 dispôs, por sua vez, que “Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a suspensão da liminar e da sentença foi disciplinada no art. 15, caput, que dispôs no sentido de que, “Quando, a requerimento de pessoa de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”.

No plano infralegal, o Regimento Interno desta Corte previu, em seu art. 322, caput, que, “Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. da Lei 8.437/1992 e o art. da Lei 9.494/1997. Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do § 1º do art. 4º da Lei 8.437/1992”.

Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal Regional Federal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 322 do RITRF-1ª Região).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

“(...)

O art. , XXII, da Constituição Federal de 1988 erigiu como direito social fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, corolário do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Esse direito social do trabalhador também está assegurado no art. 200, VIII, da Constituição Federal, ao dispor que ao sistema único de saúde compete colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifei)

Portanto, definida a política pública de redução de riscos a doenças por protocolos de segurança no ambiente de trabalho, suas normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelos órgãos públicos e só podem ser alteradas por critérios técnicos devidamente fundamentados e, mesmo assim, na hipótese de conflito entre as normas, deve-se dar prevalência àquela que conferir maior expressão à dignidade da pessoa humana, ante o princípio da proibição do retrocesso social (ou da irreversibilidade dos direitos fundamentais).

Como dito anteriormente, as medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho constituem espécie de direito social e, uma vez regulamentadas, não podem ser suprimidas ou restringidas pela Administração a ponto de abalar a sua efetividade, sob pena de retrocesso do citado direito fundamental já assegurado aos trabalhadores.

Voltando os olhos ao caso concreto, o Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME, de 4 de setembro de 2020, estabeleceu os procedimentos de inspeção, a cargo da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nas salas de perícia médica das APS listadas pelo INSS para reabertura a partir de 14 de setembro de 2020.

O procedimento de inspeção, sob responsabilidade de um perito médico federal, visa verificar o cumprimento dos itens listados no check list de conformidade Covid-19 e no check list de estrutura das APS, cujas especificações mínimas foram definidas em normas da Anvisa, do Ministério da Saúde e do próprio INSS.

Conforme consta nos referidos check lists, os itens avaliados correspondem a padrões ideais de segurança para prevenir a contaminação dos profissionais (médicos peritos) pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades na APS.

Todavia, após os resultados iniciais que apontaram graves problemas sanitários e estruturais em diversas APS, o Ofício Conjunto SEI nº 33/2020/ME, de 14 de setembro de 2020, convalidado pelo Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15 de setembro de 2020, promoveu sensíveis alterações nos itens a serem avaliados nos check lists, deixando de exigir algumas medidas técnicas de prevenção constantes na norma anterior, como, por exemplo: (i) demarcação para fila com distanciamento e sinalização do ambiente interno da APS sem observar o Manual de Sinalização Emergencial Covid-19; (ii) assentos laterais sem cumprir o distanciamento mínimo de 1 metro; (iii) dispensa do uso de máscaras cirúrgicas fornecidas pela APS aos segurados no momento da perícia, bastando a máscara própria do segurado sem qualquer padrão mínimo de qualidade; (iv) consultórios com ventilação artificial (ar condicionado) em efetivo funcionamento e com contrato de manutenção que assegure a qualidade do ar, dispensando-se a observância das normas da Anvisa; (v) pia de higienização comum a dois consultórios, e não mais em cada sala; (vi) redução da gramatura mínima do capote ou avental de 30 g/m2 para 20 g/m2, em desacordo com as orientações da Anvisa para prevenção e controle da contaminação pelo coronavírus.

Como se percebe, as mudanças no protocolo de inspeção das APS foram significativas e enfraqueceram as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho (salas de perícia médica), levando a crer que tais medidas de simplificação, sem respaldo técnico, tiveram como único objetivo mascarar as dificuldades operacionais e estruturais das APS para permitir o retorno imediato do atendimento presencial dos médicos peritos, em detrimento da saúde dos trabalhadores e da prevenção dos riscos inerentes ao trabalho, como impõe o direito social fundamental prescrito no art. , XXII, e no art. 200, VIII, ambos da CF/88, além de expor a saúde da população que frequentará as unidades do INSS.

Assim, é um claro retrocesso a revisão empreendida pelo Ofício Conjunto SEI nº 33/2020/ME, convalidado pelo Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, pois em vez de progredir no direito social (incrementar a redução dos riscos inerentes ao trabalho), os novos atos aumentaram as chances de contaminação pelo coronavírus, o que se mostra inadmissível na atual ordem constitucional, a qual não admite supressão ou limitação de direitos fundamentais já adquiridos.

Vale lembrar que o art. , § 7º, do Decreto nº 10.282/2020 deixa evidente que, na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, entre os quais a assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19, em perfeita sintonia com o direito social do trabalho.

Justamente nesse aspecto é que a revisão e a supressão de determinados itens de avaliação do check list pela nova sistemática imposta pelo Ofício Conjunto nº 33/2020/ME comprometeram a garantia constitucional da proteção da saúde do trabalhador e também da população em geral.

Tais medidas culminaram na edição do Ofício Circular nº 3346/2020/ME, de 16 de setembro de 2020, o qual, por óbvio, declarou o resultado favorável de 98 (noventa e oito) inspeções realizadas nas unidades utilizadas pela Perícia Médica Oficial, com a consequente ordem de retorno ao atendimento presencial dos médicos peritos lotados naquelas localidades aprovadas, sem a menor garantia de que as APS estão de fato preparadas para o retorno do atendimento presencial, ante a relativização das normas sanitárias mínimas anteriormente fixadas.

Se a norma inicial (Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME) continha fórmula conducente a uma proteção adequada e eficaz do direito fundamental do trabalhador, tornando-o efetivo e operante, o ato superveniente que alterou suas balizas para expor o trabalhador a maior risco constitui defeito de proteção (princípio da vedação da proteção insuficiente) de uma garantia fundamental dos trabalhadores.

Assim, diante do risco de dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, cabe invocar o princípio da prevenção para suspender os atos administrativos que suprimiram ou relativizaram os itens básicos de proteção, restabelecendo-se as exigências sanitárias mínimas da norma original, bem como impedir o retorno dos associados da autora ao serviço presencial até a emissão de novos relatórios conclusivos de adequação das APS aos itens de segurança contra a contaminação do coronavírus.

Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:

a) suspender os efeitos do Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15 de setembro de 2020, e restabelecer a vigência dos padrões sanitários de prevenção e de segurança do trabalho previstos no Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME, devendo o INSS e a União realizar novas inspeções nas salas de perícia médica das APS aprovadas pelo ato ora sobrestado;

b) suspender o Ofício Circular SEI nº 3346/2020/ME, de 16 de setembro de 2020, que determinou o retorno presencial dos médicos peritos às APS aprovadas nas inspeções realizadas com base no Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, salvo se favorável o resultado das novas inspeções determinadas no item a;

c) suspender o corte de ponto, o desconto nas remunerações e a instauração de procedimentos disciplinares em razão do não comparecimento dos associados da autora nas APS referidas no item b.

Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a ata da assembleia geral extraordinária que conferiu autorização ao ajuizamento desta demanda. Na mesma oportunidade, regularize a representação processual, uma vez que o mandato do presidente signatário da procuração expirou em 30/04/2020.

(...)” (ID 333685884 – autos eletrônicos de origem)

Faz-se importante consignar, na espécie, no que diz respeito ao conceito de ordem pública administrativa, prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, que se apresenta como necessário destacar excerto do voto condutor do acórdão, proferido no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, na SS 846-AgR/DF, no qual Sua Excelência observou que:

“33. Como é sabido, deve-se ao em. Ministro Néri da Silveira, ao tempo em que Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos, a construção - que fez escola - do risco à ordem administrativa, contido na alusão legal à ordem pública, como motivo da suspensão de segurança.

34. É preciso convir, no entanto, que - ao contrário da saúde, da segurança, da economia e da ordem pública material, que comportam significação juridicamente neutra -, o conceito de ordem pública administrativa está inextrincavelmente vinculado à verificação, ao menos, da aparente legalidade da postura da Administração que a decisão a suspender põe em risco.

35. Recordem-se, a propósito, em uma de suas decisões pioneiras a respeito, as palavras do Ministro Néri da Silveira - TFR, SS 5.265, DJ 7.12.79:

"...Quando na Lei nº 4348/1964, art. , se faz menção a ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. da Lei nº 4348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração".

36. "Ordem Administrativa" é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, "a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". (realce em negrito acrescido).

Vale destacar, ainda, que, na Suspensão de Segurança 4.405-SP (TFR), o Ministro Neri da Silveira deixou consignado que:

“(...) no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas"(TFR, SS 4.405, DJU 7.12.1979, in VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 207 - realce em negrito acrescido).

Em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, verifica-se, concessa venia, a existência de risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, diante da relevância da fundamentação apresentada pelos requerentes, no sentido de que a tutela de urgência contrariou o princípio da separação dos poderes (art. , CF/1988), ao interferir, substancialmente, nas funções e na organização da Administração, especificamente no planejamento das perícias médicas a cargo do INSS, bem como no exercício da competência de correção disciplinar dos servidores de seus quadros, prejudicando, ao fim e ao cabo, a própria continuidade do serviço público essencial de análise dos requerimentos de concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais.

De fato, ao suspender os efeitos do Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15/09/2020 - e restabelecer a vigência dos padrões sanitários de prevenção e de segurança do trabalho previstos no Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME -, bem como do Ofício Circular SEI nº 3346/2020/ME, de 16/09/2020 (que determinou o retorno presencial dos médicos peritos às APS), o MM. Juízo de origem acabou assumindo o protagonismo do planejamento – que compete à Administração – de retorno gradual das atividades dos médicos peritos do INSS, imiscuindo-se no exercício da competência discricionária de gestão dos quadros de pessoal da referida Autarquia, especialmente na avaliação da conveniência e oportunidade dos atos administrativos por ela editados nessa seara.

Isto porque cabe à Administração a tomada das decisões estratégicas para a retomada gradual e planejada dos serviços públicos, sobretudo aqueles considerados essenciais, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, dos atos administrativos, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade em sua edição.

Por outro lado, vislumbra-se, também, no presente momento processual, a possibilidade da ocorrência de grave lesão ao Erário (economia pública), diante da relevância da fundamentação apresentada pelos requerentes no sentido de que “(...) o não retorno presencial dos médicos peritos, implica em pagamentos de benefícios sem a instrumentalização pericial dos pedidos, por força do art. 4º da Lei nº 13892/2020” (ID 76711059), de tal sorte que, “Considerando os valores já pagos nos pedidos de antecipação dos benefícios de auxílio-doença sem perícia médica, o impacto nos próximos meses ao orçamento federal será na ordem de R$ 1.091.009.852,64 (um bilhão, noventa e um milhões, nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com severos problemas de alocação de recursos públicos.” (ID 76711059)

Vale salientar, em juízo mínimo de delibação acerca da matéria de fundo, que a atividade da Perícia Médica Federal é caracterizada como serviço público essencial, isto é, atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se à espécie o § 3º do art. 30, da Lei nº 11.907/2009, o art. 10, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.783/1989 e o art. , § 1º, XXXIII, XXXIV e XXXV do Decreto nº 10.282/2020 (que regulamenta os serviços e atividades essenciais para os fins da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus).

Ainda em juízo mínimo de delibação, e a teor do que se infere da inicial, impende consignar que a avaliação do retorno às atividades se baseou em “(...) recomendações técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde - MS por meio documento encaminhado exclusivamente ao INSS em análise ao plano de retomada gradual do atendimento presencial, bem como na Nota Técnica nº 4, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 379/2020, diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais normativas referenciadas que regem a matéria” (ID 76711059, fl. 124 dos autos digitais)

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de ofensa à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, na hipótese em que o Poder Judiciário interfere nos critérios de conveniência e oportunidade das decisões administrativas.

A propósito, merecem realce os precedentes jurisprudenciais, cujas ementas vão a seguir transcritas e que vislumbro como aplicáveis ao caso presente:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO LIMINAR. AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NÃO PREVISTOS EM MEDIDA PROVISÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.714/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2020, DJe 13/08/2020 - realcei)

SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO DEFINITIVA DO ITINERÁRIO PRIMITIVO CONTRATADO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO.

1. Na excepcional via da suspensão não cabe análise do mérito da controvérsia, tampouco se presta à correção de erro de julgamento ou de procedimento. Cabível, apenas, a análise do potencial lesivo da decisão impugnada frente aos bens tutelados pela norma de regência.

2. Há lesão a ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado.

3. Estando evidente o risco de lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência é de ser deferida a suspensão de liminar.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na SS 1.504/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 96 - realcei)

Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional dos atos e procedimentos administrativos, possa interferir decisivamente na sua formulação, execução e/ou gestão, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Poder Executivo.

Por isso, não havendo suficientes e seguros elementos de convicção que demonstrem, com segurança, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do (s) ato (s) administrativo (s) impugnado (s), prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo em cenário de grave crise sanitária, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública.

Finalmente, encontra-se presente o periculum in mora, uma vez que, a teor do asseverado na inicial, “(...) a manutenção dos efeitos da decisão proferida, além de subverter por completo toda a organização administrativa pautada em critérios técnicos, cria um cenário que impede a garantia simultânea de condições mínimas de saúde para os servidores e o acesso da população necessitada aos serviços e benefícios do INSS.” (ID 76711059)

Diante disso, defiro o postulado pelos requerentes, na forma requerida na inicial.

Comunique-se ao MM. Juízo Federal de origem requerido, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.

Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.

Brasília, na data em que assinado eletronicamente.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Vice-Presidente em exercício da Presidência.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO DE ASSIS BETTI24/09/2020 15:02:20http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 76837531 20092415022013700000075680499

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