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26 de Abril de 2024

Justiça suspende retorno de médicos peritos a atendimento presencial no INSS

Veja decisão liminar na integra.

Publicado por Fabricio Ferri
há 4 anos

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

8ª Vara Federal Cível da SJDF


PROCESSO: 1052508-22.2020.4.01.3400

CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)

DECISÃO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS - ANMP ingressa com ação civil coletiva contra o INSS e a UNIÃO a fim de suspender o Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, que mitigou as diretrizes sanitárias mínimas originalmente estabelecidas no Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME, com o argumento de que as novas regras de inspeção das condições de trabalho comprometem a segurança dos trabalhadores e aumentam o risco de contaminação pelo coronavírus no retorno dos serviços nas dependências das Agências da Previdência Social (APS).

O art. , XXII, da Constituição Federal de 1988 erigiu como direito social fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, corolário do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Esse direito social do trabalhador também está assegurado no art. 200, VIII, da Constituição Federal, ao dispor que ao sistema único de saúde compete colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifei)

Portanto, definida a política pública de redução de riscos a doenças por protocolos de segurança no ambiente de trabalho, suas normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelos órgãos públicos e só podem ser alteradas por critérios técnicos devidamente fundamentados e, mesmo assim, na hipótese de conflito entre as normas, deve-se dar prevalência àquela que conferir maior expressão à dignidade da pessoa humana, ante o princípio da proibição do retrocesso social (ou da irreversibilidade dos direitos fundamentais).

Como dito anteriormente, as medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho constituem espécie de direito social e, uma vez regulamentadas, não podem ser suprimidas ou restringidas pela Administração a ponto de abalar a sua efetividade, sob pena de retrocesso do citado direito fundamental já assegurado aos trabalhadores.

Voltando os olhos ao caso concreto, o Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME, de 4 de setembro de 2020, estabeleceu os procedimentos de inspeção, a cargo da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nas salas de perícia médica das APS listadas pelo INSS para reabertura a partir de 14 de setembro de 2020.

O procedimento de inspeção, sob responsabilidade de um perito médico federal, visa verificar o cumprimento dos itens listados no check list de conformidade Covid-19 e no check list de estrutura das APS, cujas especificações mínimas foram definidas em normas da Anvisa, do Ministério da Saúde e do próprio INSS.

Conforme consta nos referidos check lists, os itens avaliados correspondem a padrões ideais de segurança para prevenir a contaminação dos profissionais (médicos peritos) pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades na APS.

Todavia, após os resultados iniciais que apontaram graves problemas sanitários e estruturais em diversas APS, o Ofício Conjunto SEI nº 33/2020/ME, de 14 de setembro de 2020, convalidado pelo Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15 de setembro de 2020, promoveu sensíveis alterações nos itens a serem avaliados nos check lists, deixando de exigir algumas medidas técnicas de prevenção constantes na norma anterior, como, por exemplo: (i) demarcação para fila com distanciamento e sinalização do ambiente interno da APS sem observar o Manual de Sinalização Emergencial Covid-19; (ii) assentos laterais sem cumprir o distanciamento mínimo de 1 metro; (iii) dispensa do uso de máscaras cirúrgicas fornecidas pela APS aos segurados no momento da perícia, bastando a máscara própria do segurado sem qualquer padrão mínimo de qualidade; (iv) consultórios com ventilação artificial (ar condicionado) em efetivo funcionamento e com contrato de manutenção que assegure a qualidade do ar, dispensando-se a observância das normas da Anvisa; (v) pia de higienização comum a dois consultórios, e não mais em cada sala; (vi) redução da gramatura mínima do capote ou avental de 30 g/m2 para 20 g/m2, em desacordo com as orientações da Anvisa para prevenção e controle da contaminação pelo coronavírus.

Como se percebe, as mudanças no protocolo de inspeção das APS foram significativas e enfraqueceram as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho (salas de perícia médica), levando a crer que tais medidas de simplificação, sem respaldo técnico, tiveram como único objetivo mascarar as dificuldades operacionais e estruturais das APS para permitir o retorno imediato do atendimento presencial dos médicos peritos, em detrimento da saúde dos trabalhadores e da prevenção dos riscos inerentes ao trabalho, como impõe o direito social fundamental prescrito no art. , XXII, e no art. 200, VIII, ambos da CF/88, além de expor a saúde da população que frequentará as unidades do INSS.

Assim, é um claro retrocesso a revisão empreendida pelo Ofício Conjunto SEI nº 33/2020/ME, convalidado pelo Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, pois em vez de progredir no direito social (incrementar a redução dos riscos inerentes ao trabalho), os novos atos aumentaram as chances de contaminação pelo coronavírus, o que se mostra inadmissível na atual ordem constitucional, a qual não admite supressão ou limitação de direitos fundamentais já adquiridos.

Vale lembrar que o art. , § 7º, do Decreto nº 10.282/2020 deixa evidente que, na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, entre os quais a assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19, em perfeita sintonia com o direito social do trabalho.

Justamente nesse aspecto é que a revisão e a supressão de determinados itens de avaliação do check list pela nova sistemática imposta pelo Ofício Conjunto nº 33/2020/ME comprometeram a garantia constitucional da proteção da saúde do trabalhador e também da população em geral.

Tais medidas culminaram na edição do Ofício Circular nº 3346/2020/ME, de 16 de setembro de 2020, o qual, por óbvio, declarou o resultado favorável de 98 (noventa e oito) inspeções realizadas nas unidades utilizadas pela Perícia Médica Oficial, com a consequente ordem de retorno ao atendimento presencial dos médicos peritos lotados naquelas localidades aprovadas, sem a menor garantia de que as APS estão de fato preparadas para o retorno do atendimento presencial, ante a relativização das normas sanitárias mínimas anteriormente fixadas.

Se a norma inicial (Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME) continha fórmula conducente a uma proteção adequada e eficaz do direito fundamental do trabalhador, tornando-o efetivo e operante, o ato superveniente que alterou suas balizas para expor o trabalhador a maior risco constitui defeito de proteção (princípio da vedação da proteção insuficiente) de uma garantia fundamental dos trabalhadores.

Assim, diante do risco de dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, cabe invocar o princípio da prevenção para suspender os atos administrativos que suprimiram ou relativizaram os itens básicos de proteção, restabelecendo-se as exigências sanitárias mínimas da norma original, bem como impedir o retorno dos associados da autora ao serviço presencial até a emissão de novos relatórios conclusivos de adequação das APS aos itens de segurança contra a contaminação do coronavírus.

Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:

a) suspender os efeitos do Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, de 15 de setembro de 2020, e restabelecer a vigência dos padrões sanitários de prevenção e de segurança do trabalho previstos no Ofício Circular SEI nº 3216/2020/ME, devendo o INSS e a União realizar novas inspeções nas salas de perícia médica das APS aprovadas pelo ato ora sobrestado;

b) suspender o Ofício Circular SEI nº 3346/2020/ME, de 16 de setembro de 2020, que determinou o retorno presencial dos médicos peritos às APS aprovadas nas inspeções realizadas com base no Ofício Conjunto SEI nº 34/2020/ME, salvo se favorável o resultado das novas inspeções determinadas no item a;

c) suspender o corte de ponto, o desconto nas remunerações e a instauração de procedimentos disciplinares em razão do não comparecimento dos associados da autora nas APS referidas no item b.

Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a ata da assembleia geral extraordinária que conferiu autorização ao ajuizamento desta demanda. Na mesma oportunidade, regularize a representação processual, uma vez que o mandato do presidente signatário da procuração expirou em 30/04/2020.

Citem-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2020.

assinado digitalmente

MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA

Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

Assinado eletronicamente por: MARCIO DE FRANCA MOREIRA23/09/2020 10:48:38http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 333685884 20092310483780600000328929056

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