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25 de Abril de 2024

Auxílio acidente?

É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que grau mínimo.

Publicado por Fabricio Ferri
há 4 anos

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequela permanente em função de acidente de trabalho ou durante o seu trajeto de ida ou volta, ou de qualquer natureza.

Tem um caráter indenizatório não substituindo o salário do empregado, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que tenham resultado sequelas que impliquem REDUÇÃO da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.728 - RS (2013/0278688-0) (...) assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual III. Demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, preenchidos estão os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente,

ainda que a redução se dê em grau mínimo. (grifei)

IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo" (fl. 140e). (...). Outrossim, é dever do Magistrado adequar os fatos ao direito, como devidamente ressaltado no voto contudo do julgado embargado, no seguinte sentido: 'Da fungibilidade Inicialmente, cabe a ressalva de que, em questão de benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto. (...).' (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 3. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.170.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/10/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 18 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1399728 RS 2013/0278688-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016) (grifei)

O valor pago pelo INSS ao segurado será equivalente a 50% do salário de aposentadoria por invalidez, ou seja, faz-se o calculo como se a pessoa estivesse aposentada, mas ela ira receber metade deste valor até aposentar. A pessoa pode trabalhar normalmente em outra função que se enquadre na sua limitação, sem que isso implique no corte do auxilio acidente. Vindo somente a cessar quando da aposentadoria.

Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações.

O auxílio-acidente pode ser requerido quando o recebimento do auxílio doença terminar, sendo necessário, ainda, a realização da perícia por médico conveniado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliar a relação de causa entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

Infelizmente segundo o INSS, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, procure um especialista de sua confiança para receber as orientações necessárias.

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Boa tarde meu nome é Veronica e fui afastada com Cid f29 desde novembro e retorno ao trabalho dia 26 de fevereiro de 2020 .
Não me sinto mais capaz de exercer minhas funções como agente de saúde com todas as suas atribuições.
Penso q a empresa irá me desligar e isso me causa ainda mais angústia.
Quero saber se tenho direito ao auxílio acidente não posso ficar sem ter o sustento para meu bebê.
Estou desesperada por ter q voltar ao trabalho e igualmente desesperada em pensar em ficar sem ele.
Preciso de ajuda. continuar lendo