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19 de Abril de 2024

STJ: tempo rural antigo exercido antes de 1991, pode ser computado para aposentadoria híbrida

Tema 1007... sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo

Publicado por Fabricio Ferri
há 5 anos

Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A TNU ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, havia condicionando a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, em dissonância da jurisprudência do STJ, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a tese do INSS, de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei de Benefícios sem efeito, uma vez que a realidade dos trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana.

O relator ainda destacou que a tese do INSS seria contrária não somente à orientação jurisprudencial do próprio STJ, como também contraria ao objetivo da legislação previdenciária.

Assim, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria:

o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, assim a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do Brasil todo.

A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

Portanto, a decisão do STJ no Tema 1007 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Fonte: previdenciarista.com


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